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Através do nosso canal de atendimento online, o nosso escritório recebe dezenas de contatos ao longo da semana. Com uma equipe bem estruturada, dedicada e atualizada com as questões mais importantes do universo jurídico, analisamos minuciosamente cada caso que nos é confiado.
Contudo, essa publicação não tem a intenção de promover nossos serviços, nem tampouco divulgar o nosso canal de atendimento online, o qual pode ser consultado em espaço mais apropriado.
O que pretendemos abordar neste texto é que entre esses atendimentos prestados, um caso nos chamou especial atenção e nos despertou profundas reflexões, principalmente, acerca dos limites da responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos.
O Caso
Trata-se do desabafo de uma professora de educação básica, que dá aula em uma escola pública no estado do Rio de Janeiro. Ela nos procurou narrando um episódio em que foi agredida por um dos seus alunos, o qual arremessou um livro em direção ao seu rosto atingindo em cheio o seu olho esquerdo. Informou também que o olho atingido tinha acabado de receber uma cirurgia recente.
Na oportunidade, a professora nos informou também que já havia relatado a escola sobre o comportamento agressivo do aluno para com ela, inclusive já havia conversado com a orientadora pedagógica sobre a possibilidade de marcar reunião com os pais do adolescente para recomendar acompanhamento médico para o aluno. Porém, nada foi feito.
Apesar da dor e de todo constrangimento que teve que suportar perante aos outros alunos, sentindo-se inteiramente desmoralizada, por sorte não teve maiores consequências em relação a cirurgia que havia realizado.
Porém, ainda assim nos procurou com a intenção de correr atrás da reparação pelos danos sofridos. Desse modo, no seu entendimento, sugeriu que ajuizássemos ação em face dos pais do adolescente para que eles se responsabilizassem pelos danos morais que teve de suportar, bem como com os gastos com medicamentos que teve para aliviar a dor.
A responsabilidade dos pais: doutrina
Entretanto, diferente da interpretação dada pela professora, o jurista Carlos Roberto Gonçalves entende que os pais não teriam responsabilidade nesse caso. Segundo o renomado doutrinador ao analisar esse tema, nos termos do art. 932, I, do Código Civil: os pais respondem pelos atos dos filhos apenas se esses estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;”
Dessa forma, como o filho não estava sob a companhia dos pais no momento da agressão e sim sob a custódia da escola, a responsabilidade não seria dos pais.
Em acréscimo as ideias acima, nota-se que a professora informou à escola sobre o comportamento agressivo do aluno e nada fora feito, caracterizando uma omissão específica da escola, suficiente a responsabilizar o ente público que a escola for vinculada. No caso em análise, como tratava-se de escola estadual, a ação poderia ser proposta em face do estado.
Não obstante, não é esse o entendimento que prevalece na jurisprudência!
Para a jurisprudência mais atualizada, a responsabilidade dos pais não resta afastada no caso, pois, a responsabilidade dos pais pelos atos praticados por seus filhos decorre do exercício do poder familiar (art. 1634, CC), cabendo a eles dirigir-lhes a criação e a educação de seus filhos.
“Art. 1634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; “
E quanto aos pais separados?
Além disso, é necessário mencionar sobre pais separados que ambos têm responsabilidade sobre o filho.
A separação não isenta o pai com o qual os filhos não residem da responsabilidade em relação aos atos praticados pelos menores. Permanece, independente da guarda, o dever de criação e orientação.
Sim, os pais podem ser responsáveis pelos danos causados pelo filho no ambiente escolar. E a escola também!
Sendo assim, nota-se no Direito a tendência de ampliação dos que poderão ser obrigados pela Justiça a reparar os danos causados pelo aluno. Existe responsabilidade tanto da escola, quanto dos pais do menor que causou dano. A ação do prejudicado, nesse sentido, deve ser ajuizada em face de ambos.
No caso exposto, a ação a fim de reparar os danos causados a professora seria proposta em face do estado, ente público vinculado à escola, e em face aos pais do adolescente.