Imagine-se em uma cena comum nas cidades brasileiras: em um dia útil, choveu muito, ao ponto de alagar as vias. Os ônibus não passam para pegar passageiros e, quando passam, estão mais do que lotados. Dependendo do local de moradia, nem ao ponto de ônibus o cidadão pode chegar, pois a água da enchente que se acumulou está muito alta, “nos joelhos”. Você, empregador ou empregado, sabe seus direitos nessa situação?

O trabalhador que não comparece em dia de enchente deve ter sua falta abonada?

Por Debora Helen

A legislação trabalhista prevê as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo do seu salário, ou seja, sem que seja descontado o dia de sua remuneração. A lei as chama de faltas justificáveis. Será que o não comparecimento do trabalhador devido a enchentes, alagamentos, congestionamentos estão elencados como uma dessas hipóteses?

A resposta é: NÃO!

Por mais que o senso comum leve a pensar que qualquer falta por motivo alheio à vontade do empregado é, por lei, justificável, a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – não dispõe isso. A CLT expõe em seu art. 473 as faltas justificáveis e nada dispõe sobre o abono de falta por motivos de força maior, senão vejamos:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Assim, ante a inexistência de previsão legal, a empresa poderia, sim, descontar o dia faltado, bem como as horas de eventual atraso.

Cuidado ao tomar essa medida

Não é aconselhável que as empresas descontem a remuneração do dia que o trabalhador se viu impedido de chegar ao local de trabalho. Isto porque, mesmo sem previsão legal nesse sentido, temos decisões judiciais que determinam a devolução dos valores descontados do salário do trabalhador nessas situações, quando demonstrado que não havia possibilidade de se tomar caminhos alternativos para chegar ao trabalho.

Nesses casos, restando comprovado (por reportagens, fotos, vídeos, etc.) que o empregado realmente estava impossibilitado de comparecer ao serviço, entende-se que não se justifica o desconto realizado.

Esse foi o entendimento do desembargador, Bruno Lousada Albuquerque Lopes, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve sentença que determinou a devolução do desconto salarial relativo a falta do trabalhador por motivo de enchente que causou transtornos e destruições na cidade do Rio de Janeiro.

Observa-se, assim, que cabe tanto a empresa optar pelo bom senso, a fim de não prejudicar o trabalhador, e até mesmo de evitar eventual passivo trabalhista, quanto ao empregado de comunicar ao empregador o ocorrido o mais breve possível, dentro de suas possibilidades.

Além do mais, o empregador pode optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, as lançar em banco de horas.

Importante mencionar, também, que nesses casos a empresa não pode aplicar advertência, suspensão ou justa causa, pois mesmo que a falta não seja justificável pelo artigo 473 da CLT, é justificável do ponto de vista disciplinar.

Por fim, vale dizer que as convenções coletivas de trabalho podem prever o abono de falta nestes casos. Então, sempre bom dar uma analisada na convenção coletiva de sua categoria para saber se tem direito ao abono de falta nesse tipo de situação.


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