Uma Autoescola em Resende, município do Rio de Janeiro, fechou as portas e encerrou as atividades sem qualquer comunicação ou ressarcimento de clientes com pacotes em andamento. Além da óbvia decepção sofrida pelos consumidores, que ainda não receberam nenhuma resposta por parte da empresa, essa conduta gerou danos financeiros inquestionáveis, uma vez que os clientes já haviam efetuado o pagamento de taxas, DUDA e demais despesas derivadas do curso de habilitação. Agora os alunos se veem sem recursos para dar início a um novo curso, perdendo oportunidades e vendo seus planos frustrados. Diante flagrante injustiça cometida pela empresa para com seus consumidores, preparamos um especial didático acerca dos direitos violados em situações como essa, focando em informar a forma adequada para solução desse conflito

Não foi uma tarefa fácil, mas finalmente conseguimos esvaziar a nossa caixa de entrada. Entre empresas que não querem pagar hora extra, ações de dissolução de união estável, aumento exagerado na conta de luz e tantos outros variados temas, um deles se repetiu consideráveis vezes entre os e-mails recebidos no nosso Canal de Atendimento Online:

Contratei uma autoescola que fechou subitamente e não devolveu o meu dinheiro. O que posso fazer?

Após matéria realizada pelo RJTV (Clique aqui para assistir a reportagem na íntegra), que conferiu publicidade ao caso envolvendo a Autoescola Grande Alegria, localizada no bairro da Cidade Alegria em Resende/RJ, sul do estado do Rio de Janeiro, em que centenas de alunos, apesar de pagarem pelos cursos ofertados, descobriram que a Autoescola fechou as portas sem prestar esclarecimentos nem tampouco o ressarcimento dos valores pago. Ou seja, a empresa simplesmente encerrou as atividades sem comunicação prévia, deixando inúmeros consumidores no prejuízo e sem respostas.

Buscando orientação jurídica, alguns desses alunos procuraram o canal de atendimento da DRD para encontrar uma solução, já que ainda não concluíram o processo de habilitação e, para alguns, o prazo de um ano estipulado pelo DETRAN para a conclusão do curso está a vias de se esgotar.
 

A Autoescola Grande Alegria possui ações em curso na Justiça

Na reportagem acima mencionada, observa-se que, ao ser procurada para se manifestar, a própria autoescola já sinalizou que esses casos serão resolvidos na Justiça. Em outras palavras, poderíamos afirmar que a empresa não teme a reação instintiva de quem diz “vou tomar as providências cabíveis”? De certo o conflito é inerente à convivência em comunidade. No entanto, algumas vezes estes conflitos se tornam tão graves e sérios que precisam da intervenção estatal para solucioná-los.

Não é diferente nesse caso. Em minuciosa pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nota-se que até o fechamento deste texto, foram ajuizadas 26 (vinte e seis) ações contra a empresa apenas esse ano (2019). Contudo, a autoescola não compareceu em 7 (sete) das audiências já realizadas, levantando dúvidas se comparecerá a alguma delas.

Diante desse flagrante descaso – com o consumidor e até mesmo com o Judiciário – aumentam os questionamentos de como terminará essa história fatídica. Pensando nisso, trazemos resposta para as principais dúvidas que afligem o consumidor nesse momento, buscando a solução do problema e, principalmente, buscando tranquilizar quem estiver nessa situação de injustiça. Vamos lá?

  • As principais dúvidas jurídicas sobre o caso:

Elencamos as principais dúvidas de acordo com os questionamentos que recebemos no nosso Canal de Atendimento Online. Listamos:

1. Como devo proceder para terminar o meu processo de habilitação?

Os alunos que já iniciaram as aulas na Autoescola Grande Alegria e desejam concluir seu curso, devem ligar para o Centro de Formação de Condutores, ligado ao Detran, no número (21) 2332- 0275. Orientamos que narrem o ocorrido e demonstrem interesse em realizar a transferência à outra Autoescola.

2. Qual o primeiro passo para buscar ressarcimento?

É extremamente recomendável a realização do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia, já que a ação cometida pela empresa encontra simetria com o crime de estelionato (art. 171, CP). Assim, de posse do registro de ocorrência, é possível procurar o DETRAN e solicitar, ao menos, a isenção nas taxas já pagas.

Contudo, cabe frisar que o registro de ocorrência NÃO é indispensável para entrar com a ação de reparação de danos na esfera cível, ou seja, é possível entrar com a ação sem que haja registro de ocorrência.

3. O que pode ser pedido na ação judicial?

Na ação deverá ser requerido a reparação pelos danos materiais, bem como a compensação pelos danos morais sofridos. Os primeiros dizem respeito a todo e qualquer prejuízo econômico sofrido pela vítima, ou mesmo oportunidades que deixaram de usufruir, o que deverá ser comprovado com recibos ou outros meios legalmente admitidos. Já o dano moral consiste em todo transtorno e abalo psicológico que as vítimas vêm sofrendo diante de toda essa situação calamitosa.

4. O que acontece se a autoescola, apesar de regularmente “notificada” da ação ajuizada, não responder ao processo?

Nesse caso, a ausência de resposta pode acarretar em sua revelia. Isso significa que o juiz deverá presumir como verdadeiro o que a vítima alegou. Explicamos em outras palavras: é o famoso ditado “quem cala, consente”. Como a Autoescola se calou no processo e não ofereceu contestação aos seus pedidos, presume-se que ela tenha consentido com o alegado pelo autor da ação.

5. Isso significa que se a autoescola não comparecer ao processo eu vou ganhar o processo e receber o dinheiro?

Depende. Se instruído corretamente o processo, de forma competente, o autor terá grandes chances de ganhar o processo. Essa vitória será materializada em uma sentença judicial em que constará a quantia certa que deverá ser paga a vítima, servindo essa sentença de título executivo (ver próxima pergunta para maior esclarecimento). Porém, frisamos que não existe garantia de que a autoescola procederá com o pagamento espontâneo da obrigação.

6. E se a empresa não realizar o pagamento espontâneo do que foi determinado em sentença, o que posso fazer?

Conforme mencionamos, a sentença é um título executivo, ou seja, representa um direito que pode ser exigido. Com isso, a sentença autoriza o procedimento de execução, o qual, por seu turno, significa que será possível o juiz se valer de formas para invadir o patrimônio da autoescola e forçar o pagamento nos termos dos arts. 824 a 826 do Código de Processo Civil.

7. Mas e se, no curso do processo, a autoescola esvaziar seu patrimônio? E se não tiver mais dinheiro ou bens em seu nome para pagar os seus clientes credores?

Essa também é a nossa preocupação. Entendemos que há fortes indícios da prática do crime de estelionato (Art. 171, CP) por parte da Autoescola, motivo pelo qual defendemos que é possível requerer em juízo uma medida preventiva que consiste na apreensão judicial de bens da devedora, para garantir a futura cobrança da dívida (medida cautelar conhecida como arresto).

8. Essa medida é suficiente para garantir o pagamento da minha indenização?

Caso o juiz não conceda a medida preventiva e a autoescola diminua o seu patrimônio, tornando - se insolvente, o correto seria contestar a decisão do juiz. Todavia, ainda será possível o ajuizamento de outra ação judicial com a finalidade de contestar os negócios jurídicos celebrados pela Autoescola, levando a anulação de vendas, doações, etc, seguindo o rastro dos bens.

9. É possível requerer a responsabilização dos sócios ou donos da autoescola?

Sim, na opinião da DRD Advogados, mas é preciso fazer algumas ressalvas. A responsabilização dos donos da empresa só poderá ocorrer caso o juiz entenda que deve promover a desconsideração da personalidade jurídica da Autoescola. Isso significa que o juiz reconheceria que, diante os argumentos apresentados pelo advogado, ocorreu a “culpa” pessoal dos sócios da empresa.

Enfatizamos que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor admite que “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (grifo nosso) poderá ocorrer a implicação dos bens pessoais dos sócios na indenização a ser paga, ou seja, na satisfação do crédito do autor da ação civil.

10. É possível requerer a desconsideração da pessoa jurídica nos Juizados Especiais Cíveis?

Apesar das divergências a respeito, o art. 1.062 do Código de Processo Civil não poderia ser mais claro ao dispor que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.

Portanto, através de uma interpretação literal do dispositivo, é possível a desconsideração da pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 

  • Entendendo tudo isso, o que fazer agora?

É importante frisar que este texto abrange o caso de forma generalizada e não substitui a importância de uma consultoria jurídica com um advogado que analise detalhadamente o seu caso. Recomendamos que, independente da leitura, as vítimas procurem um advogado de sua confiança para que este a represente no caso concreto, instruindo corretamente o processo e aumentando as chances de sucesso, fazendo um melhor aproveitamento das ferramentas jurídicas para satisfazer positivamente as pretensões individuais frente a esse acontecimento tão frustrante.

Gostou da leitura? Nosso texto foi informativo e útil para você? Então, deixe o seu comentário, siga nossas páginas e nos ajude a trazer ainda mais informações que possam assegurar a todos o direito fundamental de acesso à justiça.
 

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