Sociedade do cansaço: o juiz pode marcar audiência fora do horário forense?
I. Sociedade do cansaço
De um lado, vozes uníssonas acerca da morosidade dos processos judiciais que colocam em xeque a sua própria efetividade. Do outro, operadores do direito adoecidos pelo esgotamento psíquico provocado por uma sociedade que aplaude a hiperprodutividade. Em meio a esse cenário, nosso escritório foi surpreendido com uma audiência de conciliação marcada para o horário de 19:50h, portanto, fora do horário forense [1].
Com isso, surgiu a indagação que intitula o presente texto: “sociedade do cansaço: o juiz pode marcar audiência fora do horário forense?”. Antes, vale explicar que pegamos o termo “sociedade do cansaço” emprestado do livro do filósofo sul-coreano, Byung-Chul Han [2], que denuncia o novo modelo de sociedade marcado pela “violência neuronal”, nomenclatura utilizada por ele, que significa a cobrança em excesso que pode resultar em deformidades neuroquímicas e, ainda assim, incentivadas por discursos motivacionais. Chega-se a tal ponto que descansar parece errado. Não à toa, a Síndrome de Burnout, recentemente, foi reconhecida como uma doença ocupacional.
Paralelo a isso, no mesmo espaço-tempo, recebemos a notícia do bem-humorado magistrado que indeferiu o pedido do advogado para que alterasse a data da audiência marcada para uma quarta-feira de cinzas. [3] Também, da candidata – futura advogada – que se jogou de um prédio durante a realização da prova da OAB-SP [4]. Nesse contexto, ressalta-se a importância de discutirmos sobre esse tema.
Ambos os casos, dialogam com o avanço das empreitadas neoliberais e a sua lógica do descarte. O que reforça a análise feita por ERICK DE FIGUEIREDO MAIA, defensor público no estado do Rio de Janeiro, que aponta a superação do modelo de “corpos dóceis e domesticados” de FOUCALT, pelo modelo de “corpos supérfluos e descartáveis” de BAUMANN. Nessa perspectiva, aquele que não se adequa ao novo formato social, não se presta a nenhuma outra finalidade e pode facilmente ser descartado [5]. Os corpos como uma verdadeira mercadoria.
II. Audiência fora do horário forense. O que diz as previsões normativas?
No que concerne ao tempo dos atos processuais, o Código de Processo Civil dispõe que serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Não obstante essa previsão, a práxis forense mostra que as audiências e atos que demandam a participação do advogado são, via de regra, realizados durante o período de funcionamento externo dos tribunais.
Durante um determinado tempo, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 130, inclusive, buscou equalizar essa situação, de forma a padronizar o horário de expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público, estabelecendo que o período de atendimento deveria ser “de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h”.
Ocorre que, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.598 MC/DF, essa disposição normativa foi considerada inconstitucional [6], por comprometer a autonomia administrativa dos Tribunais, prevalecendo o entendimento de que cabe a cada Tribunal, internamente, a delimitação do horário de atendimento ao público.
Já na Justiça Trabalhista, destaca-se, ainda, a disposição do Art. 813 da Consolidação das Leis do Trabalho que determina que as audiências dos seus órgãos realizar-se-ão em dias úteis entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.
Embora os diplomas não se refiram especificamente às audiências na Justiça Comum, destaca-se que as previsões normativas muito se assemelham à prática verificada no cotidiano forense dos tribunais estaduais. Nesse sentido, questiona-se se a ausência de norma específica oportunizaria ao magistrado a designação para audiência fora do horário que, via de regra, varia entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no máximo.
III. Da jornada dos advogados e o teletrabalho
Essa discussão ganha contornos ainda mais problemáticos quando é analisada sob a ótica dos procuradores das partes. Ora, a presença dos advogados é mandatória em toda e qualquer audiência designada na Justiça Comum, o que traz à tona a inviabilidade da atual carência de normas que tratem sobre esse tema.
Especificamente em relação às audiências presenciais, feitas na sede do juízo, percebe-se a manutenção dos limites do horário forense – até mesmo por uma limitação física, já que os fóruns fecham nesse período. Não obstante, quando se pensa no teletrabalho – realidade implementada definitivamente com o advento da Pandemia do Coronavírus – a ausência de norma regulatória se torna preocupante.
É razoável vislumbrar que o advogado tenha o seu horário de trabalho, pelo menos na atuação junto ao tribunal, delimitado pelo horário forense. Todavia, parece que a possibilidade de realização de atos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo reverberou negativamente na salvaguarda dessas garantias.
A disponibilização dos serviços judiciais eletrônicos vinte e quatro horas por dia traz a falsa sensação de que o advogado estaria disponível durante todo esse período. No entanto, a ausência de limitação à liberdade de o magistrado designar audiências virtuais beira à toxidade – para utilizarmos um termo da moda.
Isso, pois, como inexiste qualquer norma contrária à marcação de audiências fora do período forense, os magistrados utilizam do seu livre arbítrio para designar atos processuais, especialmente audiências, após o período das 18 (dezoito) horas. Diante disso, cria-se um imaginário de que o advogado deveria se adequar à determinação, como se estivesse, de fato, sempre disponível.
IV. Conclusão
Nessa perspectiva, é possível concluir que o agendamento de audiências fora do horário forense deve, necessariamente, ser precedida de consulta aos procuradores das partes a fim de colher o seu consentimento e certificar que, excepcionalmente, poderiam participar desse ato. Caso contrário, penalizar o seu não comparecimento a fim de tornar obrigatória a sua presença, inclusive poderia configurar o crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/19. Isso, pois, o advogado é profissional liberal que tem como parâmetro de atuação justamente esse horário.
O fato de cada tribunal ter a liberdade de organizar-se internamente em relação ao horário, não pode ensejar a marcação deliberada de audiências em horários muito discrepantes. Nesse cenário, é evidente que essa prática deve ser repudiada, com o fito de manter as garantias básicas para o advogado, especialmente no regime de teletrabalho.
Certos de que esse é a medida mais adequada e proporcional para conciliar a necessidade de dar andamento aos morosos processos judiciais, decorrentes do acúmulo e sobrecarga de trabalho. Com a, igual necessidade, de não permitir que esse mesmo acúmulo de trabalho adoeçam os operadores do direito e resguardem a sua saúde mental.
FONTE:
Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sananduva. Processo judicial nº 5000238-34.2022.8.21.0120/RS
Geilson Fernandes de Oliveira, «HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2015. 80 p.».
Juiz faz piada com advogado que pediu para mudar data de audiência. O Antagonista, 2022. Disponível em: < https://www.oantagonista.com/brasil/juiz-brinca-com-advogado-que-pediu-para-mudar-data-de-audiencia/.... Acesso em: 22 de fev. de 2022.
Candidata se joga de prédio durante realização da prova da OAB em SP. Yahoo Notícias, 2022. Disponível em: < https://br.noticias.yahoo.com/candidata-se-joga-de-predio-durante-realizacao-da-prova-da-oab-em-sp-1...; Acesso em: 22 de fev. de 2022.
FIGUEIREDO MAIA, Erick de. Ponto a ponto: Execução Penal e Criminologia. 1ª Edição. Editora Saraiva, 2018, pág. 48.
(STF - ADI: 4598 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: DJe-199 13/09/2019)
[1] Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sananduva. Processo judicial nº 5000238-34.2022.8.21.0120/RS
[2] Geilson Fernandes de Oliveira, «HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2015. 80 p.».
[3] Juiz faz piada com advogado que pediu para mudar data de audiência. O Antagonista, 2022. Disponível em: < https://www.oantagonista.com/brasil/juiz-brinca-com-advogado-que-pediu-para-mudar-data-de-audiencia/.... Acesso em: 22 de fev. de 2022.
[4] Candidata se joga de prédio durante realização da prova da OAB em SP. Yahoo Notícias, 2022. Disponível em: < https://br.noticias.yahoo.com/candidata-se-joga-de-predio-durante-realizacao-da-prova-da-oab-em-sp-1...; Acesso em: 22 de fev. de 2022.
[5] FIGUEIREDO MAIA, Erick de. Ponto a ponto: Execução Penal e Criminologia. 1ª Edição. Editora Saraiva, 2018, pág. 48.
[6] (STF - ADI: 4598 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: DJe-199 13/09/2019)
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