É possível reprovar um candidato em concurso público por já ter feito cirurgia?
A 5ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa, no estado da Paraíba, entendeu que não.
O candidato realizou concurso público para ocupar cargo de Delegado da Polícia Civil do estado da Paraíba. Após aprovação nas primeiras etapas, acabou reprovando na etapa de exame de saúde pelo simples fato de já ter feito uma cirurgia no tornozelo direito.
A alegação da banca foi no sentido de que o edital previu expressamente que o simples fato de o candidato já ter realizado cirurgia, ainda que não haja prova de sequelas, por si só já era passível de eliminação, pois o candidato não teria condições de desempenhar as atividades exigidas pelo cargo de policial, além de que futuramente poderiam surgir problemas em razão da cirurgia realizada.
Inconformado com a eliminação, o autor, representado pelo escritório DRD Advogados, entrou com ação judicial relatando que o médico que o operou expressamente afirmou que não havia nenhuma restrição quanto a prática de atividades físicas, além de que é praticante de diversas modalidades de esportes radicais, indicando, portanto, que a mera previsão no edital de já ter realizado cirurgia é ilegal e viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a tutela de urgência foi deferida e o candidato retornou ao concurso para participar das demais etapas, tendo realizado o Treinamento de Aptidão Física e sendo aprovado na 2ª colocação - o que reforça as suas perfeitas condições físicas para assumir o cargo.
A Banca apresentou recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, a qual, até a presente data encontra-se aguardando o julgamento.
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